Após o registro devidamente concedido, o titular da marca possui exclusividade em utilizá-la e explorá-la economicamente!
O registro de marca, devidamente concedido pelo INPI, é uma importante forma de geração de renda – pois o empreendedor pode, por exemplo, explorar o licenciamento da marca e a atividade de franquia – e credibilidade frente ao mercado consumidor.
É de se imaginar que tantas vantagens possam causar algumas dúvidas aos titulares. Uma delas, bastante frequente e importante, é “meu registro pode ser extinto?”.
A resposta para isso é sim!
Neste texto nós iremos falar sobre uma das possibilidades de extinção da marca: a Caducidade.
O que é a Caducidade de uma marca e quais as suas consequências?
Após um registro devidamente concedido pelo INPI, o titular tem direito de exploração exclusiva daquela marca em um período de 10 anos. Contudo, após o 5º ano de concessão da marca, o titular pode se deparar com uma surpresa nada agradável: a Caducidade!
A Caducidade é um dos meios que viabilizam a extinção de uma marca devidamente concedida. Um terceiro, através de um solicitação feita diretamente ao INPI, pode requerer que uma marca seja extinta através da caducidade, com a finalidade de eliminar marcas que:
1 – Estão em desuso, ou seja, que não foram utilizadas por mais de 5 anos;
2 – São consideradas como “marcas reservas”, que ocorre quando o titular busca registrar diversas variáveis da marca, a fim de evitar que ela não seja diluída no mercado
Caso o titular não tome os devidos cuidados com sua marca e realize o acompanhamento do seu processo, pode ser pego de surpresa com a extinção do seu registro através da caducidade.
Como requerer a Caducidade de terceiros?
Pense conosco sobre a seguinte situação: você, empreendedor, deseja registrar a marca do seu negócio mas, através de uma pesquisa de disponibilidade verifica que a marca não está disponível para concessão. E agora?
Em primeiro momento, faz-se necessário estudar se a marca desse concorrente está sendo utilizada de fato ou não. Vale fazer a busca de informações através dos buscadores online, redes sociais e notícias de jornais digitais. Caso seja verificado que esse concorrente não utiliza a marca há, no mínimo, 5 anos consecutivos, você poderá requerer administrativamente – através do INPI – a extinção desse registro pela Caducidade!
Além do requisito do desuso da marca por, no mínimo, 5 anos consecutivos, para que a Caducidade possa ser solicitada é necessário que o requerente possua legítimo interesse.
Mas afinal, o que é legítimo interesse?
De acordo com o INPI, em seu Manual de Marcas, “a existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse será considerado legítimo ainda que o direito ou a expectativa de direito apontado tenha cessado ao tempo do exame”. Ou seja, para que você possa requerer a extinção do registro de um terceiro através da Caducidade, é necessário que você faça um pedido de registro da sua marca no INPI.
Cumpridos os requisitos de tempo de desuso da marca por 5 anos, o de legítimo interesse e o pagamento da Guia de Recolhimento à União – emitida pelo próprio INPI – o requerente poderá requerer a extinção da marca de um terceiro!
Como posso me defender de uma Caducidade?
Agora vamos pensar em uma situação inversa: você passou anos investindo na sua marca, na apresentação dela ao mercado consumidor e em diversas campanhas publicitárias. De repente, chega a notícia: um terceiro requereu a Caducidade da sua marca!
Antes de tudo, cabe ressaltar a importância de ter um bom acompanhamento nos seus processos de registro de marca, pois a informação sobre eventuais requerimentos de Caducidade serão prontamente analisadas e você poderá defender-se dentro do prazo.
Após o requerimento de Caducidade, apresentado por um terceiro, você possui a chance de se manifestar sobre esse pedido em um prazo de 60 dias após a publicação do requerimento. É importante que essa manifestação apresente a informação de que você continua utilizando a sua marca, na forma como ela foi registrada perante o INPI, juntamente com provas que comprovem esse uso contínuo.
Para fins probatórios, documentos como ações publicitárias, Notas Fiscais, mídias sociais e outros são bastante válidas! O importante é que se comprove que, nos cinco anos anteriores ao requerimento de Caducidade, você e sua marca estavam firmes e fortes!
Caso você não tenha utilizado a marca por razões legítimas, por exemplo, uma grave doença ou o tratamento de uma enfermidade, também é possível defender-se da Caducidade ao prestar essas informações ao INPI em sua manifestação.
Cabe ressaltar que a Caducidade parcial também é possível, ok? Isso acontece quando a marca é utilizada de forma diferente do que consta no registro concedido (exemplo, com uma logomarca diferente mas com a mesma expressão nominativa) ou quando não há mais relação a produtos ou serviços que os dispostos no certificado de registro.
Conclusão
Se você não deseja a extinção da sua marca pela Caducidade, é importante que seus processos de registro sejam acompanhados frequentemente para que você não perca as novas movimentações e possíveis prazos de defesa.
Caso você realize modificações em sua marca, como, por exemplo, modificar o logotipo, ou mudar sua área de atuação, recomendamos que seja feito um novo registro!
Esses cuidados irão garantir que a história da sua marca seja protegida!
Autor(a): Maira Uchôa
1: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/6%C2%B705_Caducidade
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